Piauí suspende portaria que autorizava a inclusão de Fibromialgia como deficiência na CIN
Decisão ocorre após recomendação do MPPIA atuação do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) contribuiu para a revisão dos procedimentos administrativos relacionados ao registro da fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional (CIN) no âmbito estadual. O Governo do Estado determinou a adequação das normas e fluxos operacionais, assegurando que a condição passe a constar apenas como informação de saúde, sem reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência.
Na manifestação enviada à 28ª Promotoria de Justiça de Teresina, a Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiencia informou que, após o recebimento da Recomendação Ministerial nº 007/2026, acerca da Portaria nº 109/2026 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP/PI),e de outros documentos remetidos pelo MPPI, foram expedidos encaminhamentos à Diretoria de Assuntos Jurídicos do Gabinete do Governador (DIJUR/GOV-PI) e à SSP/PI para ciência e adoção das providências cabíveis.
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A Secretaria destacou que o projeto de lei que previa o reconhecimento automático da fibromialgia como deficiência foi vetado pelo governador do Estado, com base em parecer do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONEDE). Atualmente, está em vigor a Lei nº 8.711/2025, que alterou a Lei nº 6.653/2015, responsável por instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí.
Segundo a SEID/PI, o entendimento também está fundamentado na Lei Federal nº 15.176/2025. A norma estabelece que a equiparação da pessoa com fibromialgia à condição de pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não sendo suficiente apenas o diagnóstico da doença através de laudo médico.
O órgão informou ainda que promoveu reunião com o CONEDE para análise da Portaria nº 109/2026 da SSP/PI, que dispõe sobre os critérios para inclusão da identificação da condição de Pessoa com Deficiência na emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) para pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Após análise técnico-jurídica, o CONEDE deliberou que a portaria apresenta incongruências relevantes, além de possíveis vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e de forma. Em decisão aprovada por maioria de votos, o Conselho deliberou pela suspensão imediata da Portaria nº 109/2026 e pelo recolhimento das Carteiras de Identidade Nacional eventualmente expedidas com base na norma, com o objetivo de evitar tratamento desigual entre pessoas com deficiência, em observância aos princípios da isonomia e da não discriminação.
Conforme informado pela SEID/PI, a Secretaria de Segurança Pública do Estado expediu o Despacho Administrativo nº 182/2026/SSP-PI/GAB/ASSJUR, recomendando à Superintendência de Cidadania Digital do Instituto Félix Pacheco (SUCID/SSP-PI) a adequação dos procedimentos administrativos aos entendimentos apresentados pela DIJUR/GOV, CONEDE e SEID.
Entre as medidas recomendadas estão a observância de que a fibromialgia não possui reconhecimento automático como condição de pessoa com deficiência na legislação estadual vigente; a determinação de que eventual registro relacionado à fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional tenha caráter exclusivamente informativo, sem identificação automática como Pessoa com Deficiência (PCD); além da revisão dos fluxos administrativos e operacionais utilizados para emissão da CIN.