Mulher que matou companheiro após anos de agressões é absolvida em São Miguel do Tapuio
O crime ocorreu em junho de 2013A Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI) garantiu, ao alegar excludente de ilicitude, a absolvição de uma mulher acusada de homicídio pela morte do companheiro, ocorrida em junho de 2013, na zona rural de São Miguel do Tapuio. A decisão da Vara Única da comarca reconheceu que a assistida agiu em legítima defesa ao reagir a uma agressão praticada pelo companheiro, após anos de uma convivência marcada pela violência doméstica.
A decisão judicial absolveu sumariamente a assistida. Na prática, isso significa que a Justiça reconheceu, durante a tramitação do processo e antes da realização de um eventual julgamento pelo Tribunal do Júri, que havia provas suficientes para demonstrar que a conduta da mulher estava amparada pela lei, não havendo motivo para o prosseguimento da ação penal.
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De acordo com os autos do processo, a mulher conviveu por aproximadamente seis anos com o companheiro em uma relação marcada por agressões físicas recorrentes, ameaças e episódios constantes de violência. As agressões deixaram marcas permanentes e, em algumas ocasiões, resultaram em ferimentos graves.
O histórico de violência foi confirmado por testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Uma delas afirmou ter presenciado, poucas horas antes dos fatos, o homem ameaçando “cortar o pescoço” da companheira enquanto se encontrava alcoolizado e agressivo.
Segundo a versão apresentada pela assistida desde o início das investigações, na noite do ocorrido, após retornarem para casa, o companheiro voltou a ameaçá-la e iniciou uma nova agressão utilizando um facão. Durante a luta corporal, ela foi atingida no ombro esquerdo e, ao tentar se defender, reagiu com o mesmo instrumento e deixou o local imediatamente.
Durante as alegações finais, a Defensoria Pública do Piauí, por meio da 2ª Defensoria Pública Itinerante, sustentou que a assistida agiu para preservar a própria vida diante de uma agressão atual e injusta. A defesa destacou o histórico de violência doméstica, as ameaças sofridas e a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pela mulher ao longo dos anos, atuando no caso com a perspectiva de gênero.
Ao proferir a sentença, o juiz acolheu integralmente a tese apresentada pela Defensoria Pública e reconheceu a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Nesses casos, embora a conduta praticada produza um resultado típico previsto na lei penal, ela deixa de ser considerada ilícita, afastando a responsabilização criminal.
Na análise do caso concreto, o magistrado concluiu que estavam presentes todos os requisitos exigidos pela legislação para o reconhecimento da legítima defesa. Na sentença constou a ressalva de que o caso deveria ser analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reconhecendo que mulheres submetidas a ciclos prolongados de violência doméstica nem sempre possuem condições reais de romper o relacionamento ou de simplesmente abandonar o lar para evitar novas agressões. Nesse sentido, o juiz registrou que “julgar com perspectiva de gênero, conforme determina a Resolução nº 492/2023 do CNJ, é compreender que a avaliação dos requisitos da legítima defesa, especialmente a atualidade e a iminência da agressão, não pode ser feita de forma abstrata.
Deve-se considerar o pavor e a vulnerabilidade de uma vítima histórica de violência, que não tem a opção de simplesmente ir embora, como a própria ré tentou fazer diversas vezes, sendo sempre encontrada pelo agressor”.
Com base nesse conjunto probatório, o juízo acolheu os argumentos apresentados pela Defensoria Pública e concluiu que a assistida agiu exclusivamente para proteger a própria vida diante de um risco concreto e imediato e determinando sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.