STF condena sete réus por desvio de emendas parlamentares destinadas ao município do Maranhão

Para a 1ª Turma, o grupo, que inclui dois deputados federais, usou emendas como moeda de troca
Por Redação

Foto: Gustavo Moreno/STF Para a 1ª Turma, o grupo, que inclui dois deputados federais, usou emendas como moeda de troca
Para a 1ª Turma, o grupo, que inclui dois deputados federais, usou emendas como moeda de troca

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por corrupção passiva, sete dos oito réus da Ação Penal (AP) 2.670, acusados ​​de solicitar propina em troca da destinação de recursos de emendas parlamentares ao Município de São José de Ribamar (MA). As penas introduzidas variam de 6 anos e 5 meses a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Denúncia

Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República pediu a notificação, por corrupção passiva e organização criminosa, dos deputados federais Josimar Cunha Rodrigues (PL-MA), conhecido como Josimar Maranhãozinho, e Gildenemir de Lima Sousa (PL-MA), conhecido como Pastor Gil, do ex-deputado federal João Bosco da Costa (PL-SE), conhecido como Bosco Costa, e do assessor parlamentar João Batista Magalhães. Também foram denunciados Antônio José Silva Rocha, Abraão Nunes Martins Neto e Adones Gomes Martins, por corrupção passiva, e Thalles Andrade Costa, por organização criminosa. 

De acordo com a PGR, entre janeiro e agosto de 2020, os deputados solicitaram ao então prefeito do município o pagamento de R$ 1,6 milhão em contrapartida ao encaminhamento de cerca de R$ 6,7 milhões em emendas parlamentares para a cidade. Segundo a denúncia, os réus foram divididos em dois núcleos: o dos parlamentares, os encarregados de destinar as emendas, e o de execução, responsável por cobrar a propina.  

Tráfico de função pública 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que a PGR comprovou o esplendor entre a conduta dos parlamentares (destinando as verbas) e a solicitação da vantagem, caracterizando o “tráfego da função pública” ou a venda do ato de ofício.  

Por falta de provas, Josimar Maranhãozinho, Pastor Gil, Bosco Costa, João Batista Magalhães e Thalles Andrade Costa foram absolvidos da acusação de participação em organização criminosa. De acordo com o colegiado, não ficou provado que os réus pertenciam a uma organização estruturada para cometer outros crimes contra a administração pública.  

Moeda de troca 

Para o ministro Cristiano Zanin, há contra os três parlamentares provas orais e documentais robustas de que eles atuaram de forma ilícita para solicitar ao então prefeito José Eudes o pagamento de vantagem indevida, o que caracteriza o delito de corrupção passiva. A seu ver, as emendas eram uma moeda de troca em um esquema em que a função parlamentar foi utilizada para gerar créditos ilícitos junto ao Poder Executivo municipal. Os parlamentares, de acordo com o relator, ocupavam suas funções para “mercadear” com o orçamento público.  

Segundo o ministro, a das defesas dos deputados de que os recursos não viriam de emendas, mas de propostas apresentadas versão pelo próprio município ao Ministério da Saúde, não procede. É inequívoco, de acordo com interrogatórios, conversas de whatsapp e documentos oficiais, que os recursos públicos foram objeto de intervenção parlamentar. 

Também não há dúvida, para Zanin, de que Josimar Maranhãozinho exerceu papel de liderança no esquema. Ele foi o autor de uma das emendas e coordenador da destinação final de outras duas, conforme diálogos com Pastor Gil e João Bosco. Era ele, ainda, que operacionalizava os pagamentos de demais integrantes do grupo, segundo mostram comprovantes de transações bancárias. 

Chantagem e intimidação

As mensagens comprovaram ainda que as abordagens a José Eudes miravam o pagamento de vantagens financeiras indevidas. O tom das conversas, as ações e as respostas aplicadas pelo grupo contra o então prefeito, na avaliação de Zanin, deixa claros os objetivos das infrações dos acusados.  

A ida de Adones Gomes Martins e Abraão Nunes Martins à residência de José Eudes, comprovada por imagens e coordenadas de celular, reforça o intuito extorsivo do grupo, segundo o relator. “As múltiplas abordagens ao prefeito não foram banais nem fortuitas e logo resvalaram em atos de evidente chantagem e intimidação”, disse.  

O relator absolveu os réus da imputação de organização criminosa por considerar que, embora tenha conseguido uma reunião criminosa para cometer o crime de corrupção passiva contra o Município de São José de Ribamar, não ficou provado que os réus foram unidos para cometer uma variedade de outros crimes contra a administração pública, conforme mencionado pela PGR.  

Para configurar uma organização criminosa, é indispensável a comprovação de um “ânimo associativo, estável e permanente” voltado para a prática de uma série indeterminada de crimes, não comprovado no caso em questão. 

Provas consistentes 

Segundo um votante, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator. Para ele, uma instrução probatória demonstrou de forma consistente a participação dos réus na prática de corrupção passiva, com tratamento da destinação de emendas “como se fosse uma mercadoria privada”.   

No entanto, o ministro Alexandre destacou que, embora a PGR mencione prática semelhante em outros municípios, “não há detalhamento de como ocorreram essas outras condutas”. Assim, entendeu-se que houve associação apenas para um fato específico, cabendo a outras investigações apurar eventual atuação mais ampla. Por isso, também votou pela absolvição de todos os réus da acusação de organização criminosa. 

Ciranda criminosa 

Para a ministra Cármen Lúcia, as investigações indicam um esquema liderado pelos dois deputados federais, descrito por ela como uma “ciranda criminosa”, em que os recursos públicos destinados à saúde eram direcionados aos municípios com a expectativa de que parte do dinheiro retornasse aos envolvidos. 

Para Cármen Lúcia, o caso revela um quadro grave de corrupção, agravado pelo fato de envolver verbos de uma área essencial em um país marcado por carências. Ela também destacou a gravidade do modo de atuação e das conversas entre os envolvidos, que, segundo disse, expõe práticas incompatíveis com o papel da política. 

“A corrupção é, neste caso, um dado horroroso de um quadro muito feio e que, além de tudo, está lidando com recursos que deveriam ir para a saúde, em um país de tantas carências em tantas áreas, e ainda mais nessa”, afirmou. "Mas a forma de atuar e o tipo de diálogo travado entre os envolvidos aqui apresentados são gravíssimos. Superamos tanta coisa no Brasil, mas o quadro de corrupção daqueles que deveriam representar a política na sua nobreza nós não superamos." 

Ampliação do uso de emendas 

O presidente da Primeira Turma, ministro Flávio Dino, avaliou que o mecanismo que permitiu o desvio de recursos tem origem na ampliação do uso de emendas parlamentares durante a pandemia da covid-19, por meio de restrições políticas. Ele ressaltou que essas restrições são legítimas no regime democrático, mas o volume de recursos favoreceu distorções, com a atuação de intermediários que passaram a operar como “atacadistas” na distribuição de emendas. 

Dino acrescentou que, embora pertençam ao campo político, as decisões sobre orçamento e prioridades não estão livres de controle. Segundo o presidente da Turma, a Constituição estabelece limites e exige transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos públicos, o que justifica a atuação do Supremo em casos de irregularidade. "Esses termos não foi o Supremo quem os inventou. Estão na Constituição, votada pelo Congresso Nacional", concluiu. 

Penas 

Josimar Maranhãozinho (considerado líder do grupo) – 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa, cada um no valor de 3 regras mínimas vigentes na época dos fatos. 

Pastor Gil – 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, cada um no valor de salário um mínimo vigente na época dos fatos. 

Bosco Costa – 5 anos de reclusão (por ter mais de 70 anos), em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente na época dos factos. 

João Batista Magalhães – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos, e perda da carga pública, efetiva ou comissionada, eventualmente ocupada. 

Antônio José Silva Rocha – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos. 

Abraão Nunes Martins Neto – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos factos. 

Adones Gomes Martins – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos factos. 

Outras

Foi inserida ainda indenização por danos morais coletivos de R$ 1.667 milhões, a ser paga de forma solidária entre os sete sentenciados. Como o regime inicial é o semiaberto, o colegiado decidiu que cabe à Câmara dos Deputados decidir sobre a compatibilidade do cumprimento da pena com o exercício do mandato em relação aos dois parlamentares condenados. 

Por se tratar de crime contra a administração pública, foi decretada a inelegibilidade de todos os condenados, da data da reportagem até oito anos após o cumprimento da pena, e a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da reportagem. 

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