STF vai definir competência da Justiça Federal em crimes ambientais

Corte discute julgamento de crimes contra espécies ameaçadas, mesmo sem caráter transnacional
Por Redação

Foto: Reprodução Ibama / Vinícius Medonça STF vai definir competência da Justiça Federal em crimes ambientais
STF vai definir competência da Justiça Federal em crimes ambientais

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente de o delito ter ou não caráter transnacional.

A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.577.260, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, sob o Tema 1.443. Com isso, a decisão que vier a ser tomada servirá de referência obrigatória para todos os tribunais do país.

O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais que tratem da mesma matéria. A medida não se aplica a inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público, nem às ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente. Nos processos suspensos, o prazo de prescrição ficará interrompido até o julgamento final do recurso.

Decisão questionada

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC). Na ocasião, o tribunal estadual entendeu que a Justiça Estadual não era competente para julgar um crime ambiental praticado contra espécie da flora brasileira ameaçada de extinção, determinando a remessa do caso à Justiça Federal.

O entendimento do TJ-SC teve como base o fato de a espécie estar incluída na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, prevista na Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente.

Entendimento do Ministério Público

Para o MP-SC, a simples inclusão de uma espécie da fauna ou da flora em uma lista nacional não configura, por si só, interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal. Segundo o órgão, seria necessário que o crime tivesse também caráter transnacional, conforme entendimento já firmado pelo próprio STF no Tema 648 da repercussão geral.

Divergência nos tribunais

Ao se manifestar sobre o caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou a existência de interpretações divergentes. De um lado, o MP-SC sustenta que apenas crimes ambientais transnacionais atraem a competência federal. De outro, o TJ-SC, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que a inclusão da espécie em lista nacional já é suficiente para justificar a atuação da Justiça Federal.

“Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia”, afirmou Fachin, ressaltando a necessidade de uniformizar o entendimento sobre a competência jurisdicional em matéria ambiental-penal.

Segundo o ministro, a discussão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e possui relevância econômica, política, social e jurídica. A proposta de suspensão nacional dos processos, prevista no Código de Processo Civil, foi acompanhada pela maioria dos ministros no Plenário Virtual.

O julgamento do mérito do recurso ainda não tem data definida. Quando ocorrer, o STF fixará uma tese que deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes no país.

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