STF vai definir competência da Justiça Federal em crimes ambientais
Corte discute julgamento de crimes contra espécies ameaçadas, mesmo sem caráter transnacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente de o delito ter ou não caráter transnacional.
A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.577.260, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, sob o Tema 1.443. Com isso, a decisão que vier a ser tomada servirá de referência obrigatória para todos os tribunais do país.
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O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais que tratem da mesma matéria. A medida não se aplica a inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público, nem às ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente. Nos processos suspensos, o prazo de prescrição ficará interrompido até o julgamento final do recurso.
Decisão questionada
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC). Na ocasião, o tribunal estadual entendeu que a Justiça Estadual não era competente para julgar um crime ambiental praticado contra espécie da flora brasileira ameaçada de extinção, determinando a remessa do caso à Justiça Federal.
O entendimento do TJ-SC teve como base o fato de a espécie estar incluída na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, prevista na Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
Entendimento do Ministério Público
Para o MP-SC, a simples inclusão de uma espécie da fauna ou da flora em uma lista nacional não configura, por si só, interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal. Segundo o órgão, seria necessário que o crime tivesse também caráter transnacional, conforme entendimento já firmado pelo próprio STF no Tema 648 da repercussão geral.
Divergência nos tribunais
Ao se manifestar sobre o caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou a existência de interpretações divergentes. De um lado, o MP-SC sustenta que apenas crimes ambientais transnacionais atraem a competência federal. De outro, o TJ-SC, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que a inclusão da espécie em lista nacional já é suficiente para justificar a atuação da Justiça Federal.
“Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia”, afirmou Fachin, ressaltando a necessidade de uniformizar o entendimento sobre a competência jurisdicional em matéria ambiental-penal.
Segundo o ministro, a discussão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e possui relevância econômica, política, social e jurídica. A proposta de suspensão nacional dos processos, prevista no Código de Processo Civil, foi acompanhada pela maioria dos ministros no Plenário Virtual.
O julgamento do mérito do recurso ainda não tem data definida. Quando ocorrer, o STF fixará uma tese que deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes no país.