STF determina início do cumprimento da pena imposta ao ex-deputado Roberto Jefferson
Por decisão do ministro Alexandre de Moraes, Jefferson cumprirá pena em prisão domiciliarO ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou o fim da possibilidade de recursos (trânsito em julgado) da Ação Penal (AP) 2.493 e determinou o início imediato do cumprimento da pena do ex-deputado Roberto Jefferson. A decisão permite que ele cumpra a pena de prisão domiciliar em sua residência na cidade de Comendador Levy Gasparian (RJ), com uso de tornozeleira eletrônica e autorização de uso de redes sociais, entrevistas e recebimento de visitas, exceto de advogados, pais, irmãos, filhos e netos ou de pessoas previamente autorizadas pelo Supremo. Jefferson já estava em prisão preventiva domiciliar desde maio de 2025, em razão do seu estado de saúde.
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Condensação
Em dezembro de 2024, Roberto Jefferson foi condenado pelo STF a uma pena total de nove anos, um mês e cinco dias de prisão por calúnia e homofobia e por incitação à prática dos crimes de abolição do Estado democrático de direito e de dano qualificado. Em embargos infringentes, recurso que visa modificar o resultado do julgamento, a defesa do ex-parlamentar pedia, entre outros pontos, sua absolvição do crime de incitação à abolição do Estado Democrático de Direito.
Pré-lei
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou os embargos incabíveis, uma vez que não houve quatro votos no Plenário no sentido da absolvição, e declarou o trânsito em julgado da AP. Contudo, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), decretou a extinção da punibilidade dos crimes de calúnia e de incitação pública ao dano qualificado, em razão da prescrição.
A prescrição é a perda do direito do Estado de punir ou de executar uma pena em razão do decurso do tempo. Antes da fase de execução, o seu reconhecimento depende da pena aplicada, do intervalo entre os marcos de interrupção da contagem do prazo (recebimento da denúncia, publicação da sentença ou do acórdão condenatório) e das características pessoais do réu. Pela legislação penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o condenado tem mais de 70 anos na data de suas notificações, situação que se obtém em relação a Jefferson. “Nenhum caso concreto é possível constatar o transcurso do prazo superior a dois anos entre a obtenção da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional”, concluiu o relator.